É firme o entendimento dessa Corte de que, havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deve-se observar que, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente, não há a constituição da garantia na modalidade alienação fiduciária, como ressaltado no capítulo anterior.
Nessa situação, o direito real de garantia não se perfectibiliza e, portanto, a relação existente entre as contratantes continua sendo uma relação de direito pessoal, o que afasta, portanto, a incidência do art. 27 da Lei 9.514/1997, que prevê o leilão extrajudicial para a alienação do imóvel.
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